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Resíduo é qualquer material considerado inútil, supérfluo, e/ou sem valor, gerado pela atividade humana, e a qual precisa ser eliminada. É qualquer material cujo proprietário elimina, deseja eliminar, ou necessita eliminar.

O conceito de lixo pode ser considerado uma concepção humana, porque em processos naturais não há lixo, apenas produtos inertes. Muito do resíduo pode ser reutilizado, através da reciclagem, desde que adequadamente tratado, gerando fonte de renda e empregos, além de contribuir contra a poluição ambiental. Outros resíduos, por outro lado, não podem ser reutilizados de nenhuma forma, como lixo hospitalar ou nuclear, por exemplo.

Os resíduos sólidos são definidos e classificados segundo as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas listadas a seguir:

  • NBR 10004 – Resíduos Sólidos – Classificação;
  • NBR 10005 – Lixiviação de Resíduos – Procedimento;
  • NBR 10006 – Solubilização de Resíduos – Procedimento e
  • NBR 10007 – Amostragem de Resíduos – Procedimento.

Na concepção técnica, o resíduo deve ser visto e analisado sob o prisma biológico, assim resíduo orgânico é todo o resíduo que tem origem animal ou vegetal, ou seja, que recentemente fez parte de um ser vivo. Numa linguagem mais técnica e moderna, abordaríamos os resíduos sólidos, sendo seu componente biológico a matéria orgânica, mas da mesma forma oriundos dos seres vivos, animais e vegetais. Neles pode-se incluir restos de alimentos, folhas, sementes, restos de carne e ossos, papéis, madeira, etc.

O resíduo orgânico pode ser seletivizado e usado como adubo (a partir da compostagem) ou utilizado para a produção de certos combustíveis como biogás, que é rico em metano (a partir da biogasificação).

Resíduos inorgânico inclui todo material que não possui origem biológica, ou que foi produzida através de meios humanos, como plásticos, metais e ligas, vidro, etc. Considerando a conformação da natureza, os materiais inorgânicos são representados pelos minerais.

Muito do resíduo inorgânico possui um grande problema: quando jogado diretamente no meio ambiente, sem tratamento prévio, demora muito tempo para ser decomposto. O plástico por exemplo, é constituído por uma complexa estrutura de moléculas fortemente ligadas entre si, o que torna difícil a sua degradação e posterior digestão por agentes decompositores (primariamente bactérias). Para solucionar este problema, diversos produtos inorgânicos são biodegradáveis e grande parte desses resíduos recicláveis.

São aqueles que, em função das suas propriedades físicas, químicas ou infecto contagiosas, podem apresentar riscos à saúde pública, provocando ou acentuando, de forma significativa, um aumento da mortalidade, de incidência de doenças e/ou risco ao meio ambiente, quando o resíduo é manuseado ou destinado de forma inadequada. As características que conferem periculosidade a um resíduo são: inflamababilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.

São aqueles que não se enquadram nem como Classe I – perigosos ou resíduos Classe III – inertes, nos termos daquela norma; esses resíduos podem ter propriedades, tais como:

Combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em água.

São quaisquer resíduos que, quando amostrados de forma representativa, segundo a NBR 10007, e submetidos a um contato estático e dinâmico com a água deionizada, a temperatura ambiente, conforme teste de solubilização, segundo a NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, conforme listagem n.º 08, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.

 Exemplos: rochas, tijolos, vidros.

Conforme preconiza a Lei Federal 9605/98 e Lei Estadual 6938/81, a responsabilidade sobre a correta destinação dos resíduos é do gerador.

Vale observar que um contrato de coleta, transporte e destinação final dos resíduos gerados deve ser muito bem elaborado no intuito de tornar o gerador e o gerenciador/transportador co-responsáveis pela correta destinação final de cada tipologia de resíduo a ser destinado.

Todo gerador deve criar condições para uma correta triagem dos resíduos na origem a fim de lhes poder dar o destino mais adequado. Deverá ser fomentada a sua valorização quer a nível interno quer externo. Refira-se ainda que, no sentido de classificar adequadamente os diferentes resíduos produzidos, deverá ser utilizada a classificação constante na ABNT – NBR 10004, já que compete ao gerador de resíduos proceder à classificação dos resíduos que produz, uma vez que este é o melhor conhecedor da atividade geradora desses resíduos, bem como das características de outras substâncias que em contato com esses resíduos, lhes possam conferir características de periculosidade.

Dentro do Município de São Paulo os resíduos só podem ser transportados por empresas autorizadas e cadastradas junto a  AMLURB – PMSP. Além dessa autorização, especial atenção deve ser dada para o transporte de resíduos perigosos (Classe I), para os quais há a obrigatoriedade dos veículos serem homologados pelo INMETRO e o motorista possuir habilitação adequada (Certificado MOPP).

O curso MOPP é regulamentado por meio da legislação de transporte e trânsito. O RTPP estabelece em seu artigo 15 que o condutor de veículo utilizado no transporte de produto perigoso, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por proposta do Ministério dos Transportes.

Os documentos necessários para o transporte de Resíduos Seletivos são o seguinte:

  • Documentação do veículo;
  • Habilitação do motorista e
  • Nota Fiscal (à ser emitida pelo gerador).

Os documentos necessários para o transporte e disposição final de Resíduos Classe II – B são o seguinte:

  • Documentação do veículo;
  • Habilitação do motorista;
  • VRL – Vale Retirada de Lixo (modelo Multilixo) e
  • Cadastro na PMSP (Grande Gerador de Resíduos Inertes).

Os documentos necessários para o transporte e disposição final em aterros de Resíduos Classe II – A são o seguinte:

  • Documentação do veículo;
  • Habilitação do motorista;
  • VRL – Vale Retirada de Lixo (modelo Multilixo);
  • MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos (modelo Multilixo) e
  • Cadastro na PMSP (Grande Gerador de Resíduos).

Para o transporte e disposição final de Resíduos Classe I, são necessários os seguintes documentos:

  • Documentação do veículo;
  • Certificado de credenciamento do veículo pelo INMETRO para transporte de produtos perigosos;
  • CADRI já aprovado pela CETESB, ou documento que comprove sua inexigibilidade;
  • Habilitação específica para o motorista (MOPP);
  • Etiqueta de resíduo (para fixação em tambores e big bags) e
  • Envelope para transporte de produtos perigosos contendo:

– MTR – NBR 13221;

– Ficha de Emergência (de acordo com a periculosidade do resíduo);

Check List;

– Manual de Transporte e

– Nota Fiscal (a ser emitida pelo gerador).

CADRI significa: Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais. Instrumento que aprova o encaminhamento de resíduos industriais a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB. Este documento é emitido pela CETESB.

Não. O CADRI é obrigatório para todos os resíduos Classe I e alguns tipos de resíduos Classe II – A e somente é emitido para o gerador do resíduo.

Existem várias formas de destinação para os resíduos gerados, a utilização de cada uma delas, no entanto, dependerá das características e classificação de cada resíduo.

  • Aterro Sanitário;
  • Aterro Industrial;
  • Incineração;
  • Coprocessamento;
  • Compostagem;
  • Tratamento Biológico;
  • Tratamento Físico-Químico;
  • Reciclagem;
  • Entre outros…
A empresa precisa ser legalmente constituída e atender as exigências dos órgãos reguladores do setor em cada município. Em São Paulo, os transportadores precisam ser autorizatários credenciados junto a AMLURB, o cadastro precisa ser atualizado a cada ano. Deverá possuir cadastro no IBAMA e Licença de Operação (ou dispensa de Licença – CDL) emitida pela CETESB. Além disso, precisa dar destino adequado a todos os resíduos coletados e fornecer os documentos que comprovem isso.

AMLURB é o órgão da Prefeitura de São Paulo que administra, fiscaliza e rege as questões referentes a geração de resíduo por estabelecimentos comerciais e industriais.

Todas as empresas consideradas grandes geradoras e transportadoras de resíduo da cidade de São Paulo. O cadastro precisa ser renovado a cada ano.

Conforme a Lei 13.478/02, todo estabelecimento comercial ou empresa industrial que gere mais de 200 litros dia de resíduo é considerado grande gerador, assim sendo passível de cadastro junto a AMLURB, desde que situado na cidade de São Paulo, e devendo contratar empresa transportadora para a coleta de seu resíduo. É vedada a coleta da prefeitura para esses casos. 

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